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Decreto 4.307, de 18/07/2002, art. 78

Artigo78

Seção VIII - DO AUXÍLIO-INVALIDEZ(Ir para)
Art. 78

- O militar que faz jus ao auxílio-invalidez apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada.

Parágrafo único - O pagamento do auxílio-invalidez será suspenso caso seja constatado que o militar exerce qualquer atividade remunerada ou não apresente a declaração referida no caput.

STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no recurso especial. Militar das forças armadas, portador do vírus hiv. Direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ. Auxílio-invalidez. Necessidade de observância dos requisitos legais. Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 2º, I, «q», e 3º, XV, Decreto 4.307/2002, art. 78 e Decreto 4.307/2002, art. 79 e Lei 11.421/2006, art. 1º. Agravo interno parcialmente provido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Apontada contradição no acórdão embargado. Vício inexistente. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Militar das forças armadas, portador do vírus hiv. Direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ. Auxílio-invalidez. Necessidade de observância dos requisitos legais. Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 2º, I, q. Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 3º, XV. Decreto 4.307/2002, art. 78. Decreto 4.307/2002, art. 79. Lei 11.421/2006, art. 1º. Agravo interno parcialmente provido. Mais detalhes

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