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Decreto 4.307, de 18/07/2002, art. 68

Artigo68

Art. 68

- O militar, quando servir em organização militar que não tenha serviço de rancho organizado e não possa ser arranchado por outra organização nas proximidades, fará jus a uma vez a etapa comum fixada para a localidade, nos dias em que cumprir expediente diário integral.

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