Seção V - DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO(Ir para)
Art. 65- O auxílio-alimentação é devido somente em uma das situações previstas na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Parágrafo único - É vedada a acumulação do auxílio-alimentação com o pagamento de diárias, exceto nos casos do art. 70 deste Decreto. [[Decreto 4.307/2002, art. 70.]]
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