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Decreto 4.307, de 18/07/2002, art. 62

Artigo62

Art. 62

- Nos casos em que o militar perder o uniforme em sinistro ou em calamidade, a concessão do auxílio-fardamento será avaliada mediante sindicância, determinada pelo Comandante, Chefe ou Diretor do militar, por solicitação do sinistrado.

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