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Decreto 4.307, de 18/07/2002, art. 53

Artigo53

Art. 53

- Quando o transporte não puder ser realizado pelos meios normais ou quando tiver de ser efetuado em trajetos e regiões onde não haja linha regular de passageiros ou de carga, ou, ainda, em outras situações especiais não previstas neste Decreto, a autoridade requisitante poderá autorizar suprimento de fundos ao agente responsável, para a realização destas despesas.

Parágrafo único - A prestação de contas desse suprimento de fundos será feita na forma estabelecida pela legislação específica.

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