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Decreto 4.307, de 18/07/2002, art. 45

Artigo45

Art. 45

- As acomodações e categorias a que fazem jus os militares e seus dependentes são as seguintes:

I - nos transportes rodoviários:

a) ônibus leito para os Oficiais e seus dependentes; e

b) ônibus executivo ou convencional para os demais usuários;

II - nos transportes aéreos, conforme ato do Poder Executivo;

III - nos transportes ferroviários:

a) cabina privativa para os Oficiais-Generais, Oficiais Superiores no último posto e seus dependentes;

b) cabina, para os demais Oficiais e seus dependentes;

c) leito para os demais militares e seus dependentes; e

d) primeira classe, para o empregado doméstico;

IV - nos transportes aquaviários:

a) camarote de luxo, para os Oficiais-Generais, Oficiais Superiores no último posto e seus dependentes;

b) camarote de primeira classe, para os demais Oficiais e seus dependentes;

c) camarote de segunda classe, para os demais militares e seus dependentes; e

d) camarote de terceira classe, para o empregado doméstico.

§ 1º - Os militares e seus dependentes, em viagem rodoviária com trecho superior a mil quilômetros, terão direito ao transporte em ônibus leito.

§ 2º - Nos trajetos não cobertos por alguma das categorias citadas neste artigo, a autoridade requisitante fará o enquadramento do usuário na categoria que mais se aproxime daquela a que ele teria direito.

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