- As acomodações e categorias a que fazem jus os militares e seus dependentes são as seguintes:
I - nos transportes rodoviários:
a) ônibus leito para os Oficiais e seus dependentes; e
b) ônibus executivo ou convencional para os demais usuários;
II - nos transportes aéreos, conforme ato do Poder Executivo;
III - nos transportes ferroviários:
a) cabina privativa para os Oficiais-Generais, Oficiais Superiores no último posto e seus dependentes;
b) cabina, para os demais Oficiais e seus dependentes;
c) leito para os demais militares e seus dependentes; e
d) primeira classe, para o empregado doméstico;
IV - nos transportes aquaviários:
a) camarote de luxo, para os Oficiais-Generais, Oficiais Superiores no último posto e seus dependentes;
b) camarote de primeira classe, para os demais Oficiais e seus dependentes;
c) camarote de segunda classe, para os demais militares e seus dependentes; e
d) camarote de terceira classe, para o empregado doméstico.
§ 1º - Os militares e seus dependentes, em viagem rodoviária com trecho superior a mil quilômetros, terão direito ao transporte em ônibus leito.
§ 2º - Nos trajetos não cobertos por alguma das categorias citadas neste artigo, a autoridade requisitante fará o enquadramento do usuário na categoria que mais se aproxime daquela a que ele teria direito.
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