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Decreto 4.307, de 18/07/2002, art. 44

Artigo44

Art. 44

- O militar custeará a despesa da metragem cúbica de sua bagagem que ultrapassar o limite a que faça jus, e também a diferença proveniente da utilização de um meio de transporte diferente do que lhe for destinado.

Parágrafo único - Idêntico procedimento será observado para as despesas com o seguro do transporte efetuado.

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