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Decreto 4.307, de 18/07/2002, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Os órgãos de movimentação de pessoal e as autoridades competentes para determinar deslocamentos de militares deverão ter conhecimento das disponibilidades creditícias, sendo os únicos responsáveis pelo comportamento das despesas geradas com o transporte, decorrentes dessas movimentações.

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