Art. 40
- A restituição de que trata o art. 39 será previamente comunicada ao militar e amortizada em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração, nos casos dos seus incs. I e II, e integral, em parcela única, no caso do inc. III do mesmo artigo. [[Decreto 4.307/2002, art. 39.]]
§ 1º - Nas hipóteses dos incs. I e II do art. 39, do valor a ser restituído serão descontadas as despesas que, comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o objetivo do transporte. [[Decreto 4.307/2002, art. 39.]]
§ 2º - Na restituição citada neste artigo, será observada a legislação que trata de atualização dos débitos com a Fazenda Nacional.
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