Art. 29
- (Revogado pelo Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 3º, I. Vigência em 01/06/2022).
Redação anterior (original): [Art. 29 - O militar da ativa licenciado ex officio por conclusão do tempo de serviço ou de estágio e por conveniência do serviço, previsto nas alíneas [a] e [b] do § 3º do art. 121 da Lei 6.880/1980, terá direito ao transporte para si e seus dependentes, até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte pessoal e de bagagem seja menor ou equivalente. [[Lei 6.880/1980, art. 121.]]]
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