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Decreto 4.307, de 18/07/2002, art. 16

Artigo16

Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 8.733, de 30/04/2016, art. 7º).

Redação anterior (original): [Art. 16 - A gratificação de representação de que trata a alínea [b] do inciso VIII do art. 3º da Medida Provisória 2.215- 10/2001, é devida somente nos casos autorizados, em ato próprio, pelo Ministro de Estado da Defesa, no caso da administração central, ou pelo Comandante, nos respectivos Comandos de Força, nas seguintes condições: [[Medida Provisória 2.215- 10/2001, art. 3º.]]
I - em viagem oficial de representação em eventos de natureza militar ou civil que sejam do interesse do Ministério da Defesa ou dos Comandos de Força;
II - em manobra ou exercício de subunidade independente ou escalões superiores, realizado fora de sede;
III - em exercício escolar desenvolvido, fora de sede, por estabelecimento de ensino militar;
IV - em viagem de instrução realizada por estabelecimento de ensino militar;
V - em viagem de emprego operacional efetuada pela OM, incluída a prestação de apoio logístico; ou
VI - quando às ordens de autoridade estrangeira.]

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