- A criação de cursos de graduação em medicina, em odontologia e em psicologia, por universidades e demais instituições de ensino superior, deverá ser submetida à manifestação do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º - O Conselho Nacional de Saúde deverá manifestar-se no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data do recebimento do processo remetido pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
§ 2º - A criação dos cursos de que trata o caput dependerá de deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, homologada pelo Ministro de Estado da Educação.
STF Recurso ordinário em mandado de segurança. Inconsistência manifesta. Ensino. Ato administrativo. Ato do Ministro da Educação. Autorização para implantação de curso de Medicina. Manifestação do Conselho Nacional de Saúde - CNS. Caráter meramente opinativo. Ofensa a direito líquido e certo. Inexistência. Seguimento negado. Considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema. Decreto 3.860/2001, art. 27. Lei 12.016/2009. Decreto 5.773/2006, art. 28, § 2º. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Ensino superior. Curso superior de tecnologia em optometria. Reconhecimento pelo Ministério da Educação. Legitimidade do ato. Profissão. Decreto 3.860/2001, art. 27. Decreto 20.931/32, art. 3º. Decreto 24.492/34, art. 9º. Mais detalhes
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