- Compete à Comissão:
I - requisitar, de órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta ou indireta, os processos objeto das finalidades especificadas no artigo anterior, bem assim quaisquer documentos que viabilizem o exame da matéria;
II - proceder ao exame de cada processo, proferindo parecer fundamentado sobre:
a) adequação aos preceitos definidos na Lei 8.878/1994, e no Decreto 1.153, de 8/06/1994, para os casos previstos no inciso I do artigo anterior;
Lei 8.878, de 11/05/1994 (Lei da Anistia)b) enquadramento do caso concreto em uma ou mais das hipóteses autorizativas de concessão de anistia, elencadas no art. 1º da Lei 8.878/1994, e também sobre a observância das regras gerais previstas na mesma Lei e no Decreto 1.153/1994, para os processos mencionados no inciso II do artigo anterior;
III - publicar o parecer no Diário Oficial da União, podendo o interessado, no prazo de até vinte dias a contar da data de sua publicação, apresentar defesa fundamentada, contrapondo-se aos termos do parecer;
IV - analisar os fundamentos da defesa apresentada, emitir parecer conclusivo e publicar no Diário Oficial da União as relações contendo os nomes dos interessados com a ementa da conclusão;
V - submeter o processo à decisão dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e ao do Ministério à qual o órgão ou a entidade se vincula ou vinculava; e
VI - encaminhar os processos à entidade à qual se vinculava o requerente, bem assim cópia da decisão para que dela se dê conhecimento aos interessados.
STJ Mandado de segurança preventivo. Administrativo. Justo receio da prática de ato abusivo e ilegal por parte de Ministro de Estado. Competência do STJ reconhecida. Servidor público. Revisão de anistia. Possibilidade de demissão. Viabilidade da segurança preventiva. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 105, I, «b». Decreto 3.363/2000, art. 2º, V. Mais detalhes
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STJ Mandado de segurança preventivo. Servidor público. Anistia. Justo receio da prática de ato abusivo e ilegal por parte de Ministro de Estado. Lei 8.878/1994. Parecer de comissão interministerial. Decreto 3.363/2000. Aplicação da Lei 9.784/99, na espécie. Prazo prescricional. Prescrição consumada. Lei 9.784/99, art. 54. Lei 1.533/51, art. 1º. Mais detalhes
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