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Decreto 3.100, de 30/06/1999, art. 20

Artigo20

Art. 20

- A comissão de avaliação de que trata o art. 11, § 1º, da Lei 9.790/1999, deverá ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver.

Parágrafo único - Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do Termo de Parceria.

TJSP Responsaabilidade civil. Danos materiais. Termo de parceria celebrado nos termos da Lei 9.790/99. Vício formal. Comissão de avaliação designada em desconformidade com o Decreto 3.100/99, art. 20. Prevalência do disposto na Lei 9.790/99, art. 11, ««caput»», no sentido de que a comissão exerceu o poder-dever de promover a fiscalização das metas e das atividades a que se comprometera a oscip, em atendimento ao interesse público. Recurso improvido. Mais detalhes

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