Carregando...
Carregando...
Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 60º


Art. 60

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVII).

Redação anterior: [Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inc. XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo 18, de 15/12/1961, pelo Decreto-lei 864, de 12/09/1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18/09/46 a 05/10/1988;
VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei 3.841, de 15/12/1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30/09/1975, véspera do início da vigência da Lei 6.226, de 14/06/1975;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei 3.807, de 26/08/1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122; [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]
XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei 6.260, de 06/11/1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122; [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]
XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei 8.745/1993, anteriormente a 01/01/94, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e [[Decreto 3.048/1999, art. 64. Decreto 3.048/1999, art. 65. Decreto 3.048/1999, art. 66. Decreto 3.048/1999, art. 67. Decreto 3.048/1999, art. 68. Decreto 3.048/1999, art. 69. Decreto 3.048/1999, art. 70.]]
XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas [i], [j] e [l] do inc. I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com base nos arts. 8º e 9º da Lei 8.162, de 8/01/1991, e no art. 2º da Lei 8.688, de 21/07/1993. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 26. Lei 8.162/1991, art. 8º. Lei 8.162/1991, art. 9º. Lei 8.688/1993, art. 2º.]]
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. XXII).).
§ 1º - Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior: [§ 2º - As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.]
§ 3º - O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
§ 4º - O segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial após o cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo. [[Decreto 3.048/1999, art. 200.]]
§ 5º - Não se aplica o disposto no inciso VII ao segurado demitido ou exonerado em razão de processos administrativos ou de aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia existência do vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o conseqüente afastamento da atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso.
§ 6º - Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do inciso VII comprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social, mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório da anistia, expedido pela autoridade competente, e a conseqüente comprovação da sua publicação oficial.
§ 7º - Para o cômputo do período a que se refere o inc. VII, o INSS deverá observar se no ato declaratório da anistia consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da atividade remunerada.
§ 8º - É indispensável para o cômputo do período a que se refere o inc. VII a prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade remunerada e a motivação referida no citado inciso.]

Decisões Relacionadas
TRF3TRF3 (Turma Regional de Mato Grosso do Sul) - APELAÇÃO CÍVEL 5194722-26.2025.4.03.9999 - MS - Rel.: Des. Luis Carlos Hiroki Muta - J. em 28/09/2026 - DJ 30/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. CÔMPUTO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE CONTRIBUTIVA. DESNECESSIDADE. DECRETO 3.048/1999, art. 60, IX, REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. APELAÇÃO PROVIDA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (10ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5001594-80.2021.4.03.6119 - SP - Rel.: Des. Marcos Moreira De Carvalho - J. em 24/09/2026 - DJ 29/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. MOTORISTA. TEMA 629/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (10ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5000686-16.2022.4.03.6110 - SP - Rel.: Des. Marcos Moreira De Carvalho - J. em 24/09/2026 - DJ 29/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629/STJ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS .
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (10ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5000759-78.2019.4.03.6114 - SP - Rel.: Des. Marcos Moreira De Carvalho - J. em 24/09/2026 - DJ 29/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DA DEMANDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (10ª Turma) - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0012818-55.2015.4.03.6105 - SP - Rel.: Des. Marcos Moreira De Carvalho - J. em 24/09/2026 - DJ 29/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES CÍVEIS. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (10ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5070025-35.2022.4.03.9999 - SP - Rel.: Des. Marcos Moreira De Carvalho - J. em 24/09/2026 - DJ 29/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (9ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5003719-75.2023.4.03.6143 - SP - Rel.: Des. Gilberto Rodrigues Jordan - J. em 22/09/2026 - DJ 25/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE LABORATIVA. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (7ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5000840-09.2023.4.03.6107 - SP - Rel.: Des. Ines Virginia Prado Soares - J. em 17/09/2026 - DJ 23/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CÔMPUTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES, EXCETO PARA CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TEMA 1.188 DO STJ. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (7ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5006563-60.2019.4.03.6103 - SP - Rel.: Des. Ines Virginia Prado Soares - J. em 17/09/2026 - DJ 23/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELOS PROVIDOS EM PARTE.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (9ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5002601-46.2021.4.03.6107 - SP - Rel.: Des. Ana Lucia Iucker Meirelles De Oliveira - J. em 11/09/2026 - DJ 17/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE GUIAS PELO INSS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.