Art. 66º
- Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, hipótese em que será considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 8.123, de 16/10/2013, art. 1º): [Art. 66 - Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.]
§ 1º - Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70. [[Decreto 3.048/1999, art. 70.]]
§ 2º - A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo:
Tempo a Converter | Multiplicadores | ||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | |
| De 15 anos | - | 1,33 | 1,67 |
| De 20 anos | 0,75 | - | 1,25 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | |
§ 3º - A atividade preponderante será aquela pela qual o segurado tenha contribuído por mais tempo, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a conversão.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).Redação anterior: [Art. 66 - Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||
| PARA 15 | PARA 20 | PARA 25 | |
| DE 15 ANOS | - | 1,33 | 1,67 |
| DE 20 ANOS | 0,75 | - | 1,25 |
| DE 25 ANOS | 0,60 | 0,80 | - |
Decisões Relacionadas
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. ASBESTO. AMIANTO. CONVERSÃO DE TEMPO EM ESPECIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA NEUTRALIZADORA. AGENTE CARCINOGÊNICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, UMIDADE E AMIANTO/ASBESTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. AMIANTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. ELETRICIDADE. MINEIRO DE SUBSOLO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MINERAÇÃO SUBSOLO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.