Carregando...
Carregando...
Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 27º


Art. 27-A

- Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência definido no art. 29. [[Decreto 3.048/1999, art. 29.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 27-A - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.] [[Decreto 3.048/1999, art. 29.]]

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inc. II do caput e o § 1º do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

Decisões Relacionadas
TRF3TRF3 (Turma Regional de Mato Grosso do Sul) - APELAÇÃO CÍVEL 5202918-48.2026.4.03.9999 - MS - Rel.: Des. Luis Carlos Hiroki Muta - J. em 30/06/2026 - DJ 07/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.