Art. 29º
- A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: [[Decreto 3.048/1999, art. 30.]]
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e]
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial;]
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. [[Decreto 3.048/1999, art. 93. Decreto 3.048/1999, art. 101.]]
Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [III - 10 contribuições mensais, no caso de salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no § 2º do art. 101.] [[Decreto 3.048/1999, art. 93. Decreto 3.048/1999, art. 101.]]
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o inc. III).IV - vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV).Parágrafo único - Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inc. III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).Decisões Relacionadas
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Recurso Exclusivo
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