Art. 26º
Seção II - DA CARÊNCIA(Ir para)
Art. 26- Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 26 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.]
§ 1º - Para o segurado especial, considera-se período de carência, para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do § 2º do art. 39, o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual à quantidade de meses necessária à concessão do benefício requerido. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.]
§ 2º - Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei 8.647, de 13/04/1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.
§ 3º - Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
§ 4º - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso.]
§ 4º-A - Para fins de carência, no caso de segurado empregado doméstico, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas pelo empregador doméstico, a partir da competência junho de 2015, na forma prevista no art. 211. [[Decreto 3.048/1999, art. 211.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º-A).§ 4º-B - Para o segurado empregado doméstico filiado ao RGPS nessa condição até 31/05/2015, o período de carência será contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º-B).§ 4º-C - Para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao benefício na forma prevista no § 2º do art. 36, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento. [[Decreto 3.048/1999, art. 36.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º-C).§ 5º - Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 6º - Para fins de carência, as contribuições anteriores à data de publicação da Emenda à Constituição 103, de 12/11/2019, serão consideradas em conformidade com a legislação vigente à época.] (NR) [[ Emenda Constitucional 103/2019.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º.Decisões Relacionadas
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