Carregando...
Carregando...
Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 231º


Seção V - DO EXAME DA CONTABILIDADE(Ir para)
Art. 231

- É prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Federal o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados. [[CCom, art. 17. CCom, art. 18.]]

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.