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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 176

Artigo176

Art. 176

- A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente.

§ 2º - Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS:

I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou

II - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei 9.784, de 29/01/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 40.]]

§ 3º - Não caberá recurso ao CRPS da decisão que determine o arquivamento do requerimento sem análise de mérito decorrente da não apresentação de documentação indispensável ao exame do requerimento.

§ 4º - Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de não dispor de outras informações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou disponíveis ao INSS, será proferida a decisão administrativa com análise de mérito do requerimento.

§ 5º - O arquivamento do processo não inviabilizará a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data de apresentação da nova solicitação.

§ 6º - O reconhecimento do direito ao benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo INSS considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do referido documento.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de revisão e recursos fundamentados em documentos não apresentados no momento do requerimento administrativo e, quanto aos seus efeitos financeiros, aplica-se o disposto no § 4º do art. 347. [[Decreto 3.048/1999, art. 347.]]

Redação anterior (artigo do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [Art. 176 - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.]

Redação anterior (artigo do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 176 - A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da contagem do prazo de que trata o art. 174 na dependência do cumprimento de exigência.]

Redação anterior (original): [Art. 176 - A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo na dependência do cumprimento de exigência.]

TRF4 Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Motorista de ambulância. Agentes biológicos. Habitualidade e permanência. Prova. Reconhecimento. Conversão. Concessão. Reafirmação da DER. Tema 995/STJ. Fórmula 85/95. Não incidência do fator previdenciário. Amparo mais vantajoso. Implantação do benefício. CPC/1973, art. 461. CPC/2015, art. 497. CPC/2015, art. 536 e §§. CPC/2015, art. 537. Lei 8.213/1991, art. 29-C. Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 58, § 2º. Decreto 3.048/1999, art. 127, V. Decreto 3.048/1999, art. 176. Mais detalhes

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