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Decreto 2.222, de 08/05/1997, art. 44

Artigo44

Art. 44

- As armas de fogo apreendidas, após elaboração do laudo pericial, serão recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação, ressalvado o disposto no art. 11 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41.

Parágrafo único - Quando da destinação da arma, o Ministério do Exército dará prioridade ao órgão responsável pela apreensão, desde que este manifeste o interesse em tê-la, conforme os procedimentos previstos no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.

TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Arma de fogo apreendida em processo penal. Dever de guarda da administração pública estadual. Transferência ao Ministério do Exército antes do trânsito em julgado da sentença penal. Destruição da arma. Absolvição do réu. CPP, art. 118. CCB/2002, art. 43. CF/88, art. 37, § 6º. Decreto 2.222/97, art. 44. Mais detalhes

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