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Decreto 2.173, de 05/03/1997, art. 72

Artigo72

Seção VIII - DA RESTITUIçãO E DA COMPENSAçãO DE CONTRIBUIçõES E OUTRAS IMPORTâNCIAS(Ir para)
Art. 72

- Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a seguridade social, arrecadada pelo INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

§ 1º - Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da legislação de regência.

§ 2º - A partir de 01/01/96, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

§ 3º - Somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à sociedade.

STJ Seguridade social. Tributário. Compensação de créditos. Pró-labore de administradores de empresa e contribuições de trabalhadores autônomos declarados inconstitucionais pelo STF. Compensação com outras contribuições sociais arrecadadas pelo INSS. Possibilidade. CTN, art. 156 e CTN, art. 170. Lei 8.212/91, art. 89, § 1º. Decreto 2.173/97, art. 72, § 3º. Mais detalhes

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