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Decreto 2.173, de 05/03/1997, art. 68

Artigo68

Art. 68

- Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

§ 1º - No caso do pagamento parcelado as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

§ 2º - Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

§ 3º - Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 22, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

TRT2 Seguridade social. Previdência social. Contribuição previdenciária. Multa, juros e correção monetária. Juros de mora. Base de cálculo. Incidência sobre o capital corrigido, após deduzida a contribuição previdenciária a cargo do empregado. Os juros de mora incidem sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente. O cálculo da retenção deve observar, mês a mês, (Decreto 2.173/1997, art. 68, § 4º, e Decreto 3.048/1999, art. 276 e Decreto 3.048/1999, art. 277), tanto no que tange à cota patronal, quanto à do empregado, épocas e tabelas próprias, limites de contribuição, e incidência conforme definido em lei. Mais detalhes

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