Art. 5º
- O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a atenção dos indultandos, em cerimonia solene, para as condições estabelecidas no decreto, colocando-os em liberdade, de tudo livrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cota se remeterá ao juiz da execução, entregando-se outra ao beneficiário.
STM Indulto. Aplicabilidade do Decreto 1.860/1996 ao sentenciado no gozo do beneficio do sursis. CPM, art. 123. Mais detalhes
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