Carregando…

Decreto 1.860, de 11/04/1996, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a atenção dos indultandos, em cerimonia solene, para as condições estabelecidas no decreto, colocando-os em liberdade, de tudo livrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cota se remeterá ao juiz da execução, entregando-se outra ao beneficiário.

STM Indulto. Aplicabilidade do Decreto 1.860/1996 ao sentenciado no gozo do beneficio do sursis. CPM, art. 123. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?