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Decreto 1.800, de 30/01/1996

Art. 78º


Seção IX - DAS AUTENTICAçõES(Ir para)
Art. 78

- As Juntas Comerciais autenticarão, conforme o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 78 - As Juntas Comerciais autenticarão, segundo instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC:]

I - os instrumentos de escrituração das empresas e dos agentes auxiliares do comércio;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;]

II - os documentos arquivados e suas cópias;

III - as certidões dos documentos arquivados.

Parágrafo único - Os instrumentos autenticados na forma deste artigo, referidos nos incisos I e III e as cópias dos documentos referidas no inciso II não retirados no prazo de trinta dias, contados do seu deferimento, poderão ser eliminados.

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Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INABILITAÇÃO DE EMPRESA POR AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL ASSINADO E REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E ADJUDICAÇÃO ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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