Art. 78º
Seção IX - DAS AUTENTICAçõES(Ir para)
Art. 78- As Juntas Comerciais autenticarão, conforme o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 78 - As Juntas Comerciais autenticarão, segundo instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC:]
I - os instrumentos de escrituração das empresas e dos agentes auxiliares do comércio;
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;]
II - os documentos arquivados e suas cópias;
III - as certidões dos documentos arquivados.
Parágrafo único - Os instrumentos autenticados na forma deste artigo, referidos nos incisos I e III e as cópias dos documentos referidas no inciso II não retirados no prazo de trinta dias, contados do seu deferimento, poderão ser eliminados.
Decisões Relacionadas
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INABILITAÇÃO DE EMPRESA POR AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL ASSINADO E REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E ADJUDICAÇÃO ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso Exclusivo
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