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Decreto 1.775, de 08/01/1996, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação, o órgão federal de assistência ao índio promoverá o respectivo registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda.

STJ Processual civil. Administrativo. Terra indígena. Portaria. Ministro de estado da justiça. Embargos de declaração. Alegações de omissão e de contradição. Temas apreciados. Composição do grupo técnico. Ausência de mácula. Ausência de cerceamento de defesa. Participação nos autos, com resposta técnica. Ausência de declaração do direito de produzir provas. Desnecessidade em razão da efetiva participação no feito administrativo. Caráter declaratório do ato coator. Efeito na esfera da propriedade que somente nasce com ato da presidência da república. Decreto 1.776/1996, art. 5º e Decreto 1.776/1996, art. 6º. Ausência de contradição. Inexistência de vícios. Rejeição. Mais detalhes

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STJ Mandado de segurança. Terra indígena Sombrerito/MS. Comunidade guarani Nhandéva. Procedimento administrativo de demarcação. Legalidade e constitucionalidade. Alegação de que a área não é ocupada pela comunidade indígena. Dilação probatória. Impossibilidade. CF/88, art. 231, § 6º. Nulidade dos títulos dominiais. Segurança denegada. Mais detalhes

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