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Decreto 1.775, de 08/01/1996, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei 6001, de 19/12/1973, e o art. 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto.

STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Violação dos arts. 461, §§ 3º e 4º, e 557 do CPC/1973, dos Decreto 1.775/1996, art. 1º e Decreto 1.775/1996, art. 2º, e dos arts. 19, 22, 23, 24 e 25 da Lei 6.001/1973 (estatuto do índio). Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Antecipação de tutela. Agravo de instrumento. Superveniência de sentença. Perda de objeto. Mais detalhes

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CF/88, art. 231 (Índios).
Lei 6.001, de 19/12/1973, art. 17 (Estatuto do Índio)