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Decreto 1.744, de 08/12/1995, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O benefício de prestação continuada deverá ser requerido junto aos Postos de Benefícios do INSS, ao órgão autorizado ou a entidade conveniada.

§ 1º - Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelos Postos de Benefícios do INSS, pelo órgão autorizado ou pela entidade conveniada.

§ 2º - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.

STJ Seguridade social. Assistência social. Benefício de prestação continuada. União. Ilegitimidade reconhecida. Legitimidade passiva do INSS. Precedente do STJ. Lei 8.742/93, art. 20, § 3º. CF/88, art. 203. Decreto 1.744/95, arts. 7º, 32, parágrafo único e 43. Decreto 1.605/95, art. 5º, I. Mais detalhes

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