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Decreto 1.744, de 08/12/1995, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- São também beneficiários os idosos e as pessoas portadoras de deficiência, estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem.

STJ Processo civil. Administrativo. Ação civil pública. Seguridade social. Assistência social. CF/88, art. 203, V. Estrangeiros e refugiados. Declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto 1.744/1995, art. 4º. Possibilidade. Controle difuso. Causa de pedir. Retornos dos autos à origem para regular processamento da lide. Mais detalhes

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