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Decreto 578, de 24/06/1992, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O limite máximo de circulação dos TDA é de Cr$ 7.929.774.965.762,40 (sete trilhões, novecentos e vinte e nove bilhões, setecentos e setenta e quatro milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois cruzeiros e quarenta centavos), a preço de maio de 1992, atualizado mensalmente, na forma do disposto no art. 5º, da Lei 8.177, de 01/03/1991.

Parágrafo único - Por TDA em circulação entende-se os Títulos emitidos anteriormente à edição deste decreto, e os lançados, não resgatados.

STJ Processual civil e administrativo. Execução provisória. Desapropriação. Arts. 5º, § 3º, e 25 da Lei 8.629/1993. Decreto 578/1992, art. 2º e Decreto 578/1992, art. 13. Lei 4.504/1964, art. 105. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Obrigação de fazer. Astreintes. Alteração do valor da multa. Reexame do contexto fático-probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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