DECRETO-LEI 9.853, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946
(D. O. 16-09-1946)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que é dever do Estado concorrer, por todos os meios ao seu alcance, para melhorar as condições de vida da coletividade, especialmente das classes menos favorecidas;
Considerando que em recente reunião de entidades sindicais do comércio e associações comerciais de todo o Brasil, realizada nesta Capital, foi reconhecida como oportuna organização de um serviço social em benefício dos empregados no comércio e das respectivas famílias;
Considerando que a Confederação Nacional do Comércio, órgão máximo sindical da sua categoria, representativo da classe dos comerciantes, oferece sua colaboração para esse fim, dispondo-se a empreender essa iniciativa com recursos proporcionadas pelos empregadores;
Considerando que igual encargo foi atribuído à Confederação Nacional da Indústria, pelo Decreto-lei 9.403, de 25 de Junho de 1946;
Considerando que o Serviço Social, do Comércio muito poderá contribuir para o fortalecimento da solidariedade entre as classes, o bem estar da coletividade comerciária e, bem assim, para a defesa dos valores espirituais que se fundam as tradições da nossa civilização, Decreta:
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