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Decreto-lei 9.853, de 13/09/1946, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quando julgar necessário, poderá realizar estudos sobre as atividades e condições dos Serviços do Serviço Social do Comércio, de modo a observar o fiel cumprimento de suas atribuições.

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