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Decreto-lei 9.853, de 13/09/1946, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Aos bens, rendas e serviços das instituições a que se refere este Decreto-lei , ficam extensivos os favores e as prerrogativas do Decreto-lei 7.690, de 29/06/45.

Parágrafo único - Os governos dos Estados e dos Municípios estenderão ao Serviço Social do Comércio as mesmas regalias e isenções.

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