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Decreto-lei 9.295, de 27/05/1946, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, sãmente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.

Parágrafo único - As substituições dos profissionais obrigam a nova, prova, por parte das entidades a que se refere este artigo.

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