Capítulo VI - DO COMéRCIO DA ÁGUA MINERAL, TERMAL, GASOSA, DE MESA OU DESTINADA A FINS BALNEáRIOS (Ir para)
Art. 25- Só será permitida a exploração comercial de água (mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários) quando previamente analisada no D.N.P.M. e após expedição do decreto de autorização de lavra.
STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Exploração de água mineral. Balneário. Interdição. Violação do Decreto-lei 7.841/1945, art. 25. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Cláusula de reserva de plenário. Não violação. Mais detalhes
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