Título III - DA ADMINISTRAçãO DA FALêNCIA (Ir para)
Seção Primeira - DO SíNDICO (Ir para)
Art. 59- A administração da falência é exercida por um síndico, sob a imediata direção e superintendência do juiz.
STJ Civil. Processual civil. Recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC, de 1973 agravo de instrumento. Pedido de destituição de síndico. (1) ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 negativa da prestação jurisdicional. Não configurada. (2) da violação do Decreto-lei 7.661/45. (2.1) da impossibilidade de nomeação de síndico que já tiver sido nomeado pelo mesmo Juiz como síndico de outra falência há menos de um ano. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF, por analogia. (2.2) inobservância do rito e descumprimento da ordem de nomeação dos síndicos. Preclusão. (3) impossibilidade de nomeação de mais de um síndico. Decreto-lei 7.661/1945, art. 59. Inexistência de proibição legal. (4) ausência de desídia dos síndicos. Conclusão do tribunal de origem com base nas particularidades do caso concreto. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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TJMG Falência. Transação. Realização de acordo pelo síndico. Possibilidade. Interesse da massa falida resguardado. Decreto-lei 7.661/45, arts. 59 e 63, XVIII. Mais detalhes
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