- Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres que a presente lei lhe impõe, poderá o falido ser preso por ordem do juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, do síndico ou de qualquer credor.
Súmula 280/STJ.Parágrafo único - A prisão não pode exceder de sessenta dias, e do despacho que a decretar cabe agravo de instrumento, que não suspende a execução da ordem.
STJ Falência. Prisão civil. Prisão administrativa. Inconstitucionalidade. CF/88, art. 5º, LXI e LXVII. Decreto-lei 7.661/45, art. 35. Mais detalhes
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STJ Falência. Prisão civil. Inadmissibilidade. Precedentes do STJ. Decreto-lei 7.661/45, art. 35. Mais detalhes
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STJ Falência. Prisão civil. Insubsistência. Precedentes do STJ. Decreto-lei 7.661/45, art. 35. CF/88, art. 5º, LXVII Mais detalhes
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STJ Falência. Livros comerciais. Sonegação. Prisão administrativa. Possibilidade. Decreto-lei 7.661/45, art. 35. CF/88, art. 5º, LXVII. Precedente do STJ. Mais detalhes
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