- O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito, em qualquer tempo, de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à concordata.
Artigo com redação dada pela Lei 8.131, de 24/12/90.
Redação anterior: [Art. 210 - O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito em qualquer tempo de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência.
Parágrafo único - Pelos atos que praticar, não lhe poderá ser atribuída comissão, ou porcentagem, por conta da massa.]
STJ Tributário. Processual civil. Execução fiscal. Massa falida. Intervenção do Ministério Público em segundo grau. Alegação de nulidade. Decreto-lei 7.661/1945, art. 210 vigente à época. Mais detalhes
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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Massa falida. Nulidade por falta de intervenção do Ministério Público. Agravo interno do estado do Paraná a que se nega provimento. Mais detalhes
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STJ Falência. Execução fiscal. Embargos do devedor. Ministério Público. Legitimidade ativa. Considerações sobre a atuação do «parquet» no processo falimentar. Decreto-lei 7.661/45, arts. 66 e 210. Mais detalhes
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