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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 197

Artigo197

Art. 197

- A reabilitação extingue a interdição do exercício do comércio, mas somente pode ser concedida após o decurso de três ou de cinco anos, contados do dia em que termine a execução, respectivamente, das penas de detenção ou de reclusão, desde que o condenado prove estarem extintas por sentença as suas obrigações.

TJMG Agravo de instrumento. Falência. Desconsideração da personalidade jurídica. Lesão a credores. Presença de indícios. Venda de ativos. Paralisação das atividades sem comunicação à Junta Comercial. Abertura de novas empresas do mesmo ramo antes da reabilitação. Desprovimento do recurso. CCB/2002, art. 50. Lei 11.101/2005, art. 181. Mais detalhes

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