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Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

§ 1º - Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

§ 2º - O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

STJ Processual civil. Improbidade administrativa. Ação rescisória. Condenação. Suspensão dos direitos políticos. Proporcionalidade. Liminar. Alegação de manifesta violação da norma jurídica. Rediscussão da causa. Impossibilidade. Decisão rescindenda. Manutenção. Mais detalhes

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TJSC Apelação cível. Ação de partilha de bens. Sentença de parcial procedência. Bens localizados no exterior que foram excluídos da partilha. Recurso da parte autora. Pleito de partilha de imóvel localizado no estrangeiro (França). Inviabilidade. Ausência de jurisdição brasileira sobre o bem. Incidência dos princípios da Lex rei sitae e da efetividade. Decreto-lei 4.657/1942, art. 8º, caput - LINDB. CPC/1973, art. 89, II e CPC/2015, art. 23, I. Decisão mantida. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJPE Apelação cível. Dúvida registral. Registro de escritura pública de compra e venda. Alienante casada no regime de separação de bens sob a égide do direito alemão. Necessidade de apresentação do pacto antenupcial. Imposição das Leis Brasileira e alemã. Decreto-lei 4.657/1942, art. 7º e Decreto-lei 4.657/1942, art. 8º, § 4º. Lei 6.015/1973, art. 244 da LRP. Suscitação de dúvida procedente. Apelação não provida. Mais detalhes

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