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Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

TJRS Apelação cível. Direito das sucessões. Direito internacional privado. Ação de confirmação de testamento particular feito no exterior. Lei aplicável. Legislação estrangeira. Lex loci actus. Decreto-lei 4.657/1942, art. 14 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Competência da autoridade judiciária brasileira. CPC/2015, art. 23, II. Ônus da prova do teor e da vigência de direito estrangeiro. CPC/2015, art. 376. Sentença extintiva desconstituída, de ofício. CPC/2015, art. 23. Mais detalhes

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