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Decreto-lei 4.597, de 19/08/1942, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19/11/42, 121º da Independência e 54º da República. Getúlio Vargas

STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Ação acidentária. Violação a dispositivo, da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Violação do CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 165, CPC/1973, art. 234, CPC/1973, art. 267, II, III e § 1º, CPC/1973, art. 458, I e II, e CPC/1973, art. 535, II, do CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 269, CPC/2015, art. 371, CPC/2015, art. 485, II e III e § 1º, CPC/2015, art. 489, I e II, CPC/2015, art. 1.022, Decreto-lei 4.597/1942, art. 3º, Decreto-lei 4.597/1942, art. 5º da lindb e da Lei 8.213/1991, art. 103. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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