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Lei das Contravenções Penais/LCP, art. 15

Artigo15

  • Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional
Art. 15

- São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano:

I - o condenado por vadiagem (art. 59).

II - o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo).

III - (Revogado pela Lei 6.416, de 24/05/1977).

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - o reincidente nas contravenções previstas nos arts. 50 e 58.]

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