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Lei das Contravenções Penais/LCP, art. 14

Artigo14

  • Presunção de periculosidade
Art. 14

- Presumem-se perigosos, além dos indivíduos a que se referem os I e II do art. 78 do Código Penal:

A referência é ao Código Penal anterior. Inexistência de figura semelhante no Código Atual.

I - o condenado por motivo de contravenção cometida em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;

II - o condenado por vadiagem ou mendicância;

III - (Revogado pela Lei 6.416, de 24/05/1977).

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - o reincidente na contravenção prevista no art. 50.]

IV - (Revogado pela Lei 6.416, de 24/05/1977).

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [III - o reincidente na contravenção prevista no art. 58.]

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