- A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, ate que se lhe habilite o interessado.
Parágrafo único - Os atos praticados da data do falecimento ou perda da capacidade à investidura do curador à lide poderão ser ratificados ou impugnados por ele, ou pelo representante do espólio, ou do incapaz.
TJSP Mandado de segurança. Decisão judicial. Suspensão do processamento de ação de desapropriação. Surgimento de questionamento da titularidade. Descabimento. Aplicação do Decreto-lei 3.365/1941, art. 21. Questão a ser resolvida em processo próprio e direto entre as partes. Excepcionalidade de processamento do Writ. Concessão da ordem. CPC/2015, art. 313. Mais detalhes
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