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Decreto-lei 3.326, de 03/06/1941, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os concessionários de transporte urbano em ferro-carrís são obrigados a conceder passo livre, em seus veículos, nos distribuidores da correspondência postal e telegráfica, quando em serviço.

Parágrafo único - Os concessionários de transporte urbano ônibus são, também, obrigados a dar passe livre, em cada veículo, ao distribuidor da correspondência postal, ou telegráfica, podendo o referido serventuário viajar de pé, quando completa a lotação normal do carro.

STJ Administrativo. Correio. Carteiro. Concessão de passe livre para carteiros no transporte urbano. Hermenêutica. Decreto-lei 3.326/1941 não derrogado. Súmula 237/TFR. Decreto-lei 3.326/1941, art. 9º. Decreto-lei 5.405/1943. Lei 8.666/1993, art. 1º e 29. Lei 8.987/1995, art. 9º, §§ 2º, 3º e 4º e Lei 8.987/1995, art. 14. Mais detalhes

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