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Lei 15.353, de 08/03/2026

Art. 2º


Art. 2º

- O art. 217-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: [[CP, art. 217-A.]]


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 217-A - [...]
[...]
§ 4º-A - É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.
§ 5º - As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.] (NR)
Recurso Exclusivo

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