Lei 15.280, de 05/12/2025
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto-lei 2.848/1940, art. 217-A - [...]
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.
[...]
§ 3º - [...]
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.
§ 4º - [...]
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.
[...] ] (NR)
[Decreto-lei 2.848/1940, art. 218 - [...]
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.
[...] ] (NR)
[Decreto-lei 2.848/1940, art. 218-A - [...]
Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.] (NR)
[Decreto-lei 2.848/1940, art. 218-B - [...]
Pena - reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
§ 1º - (Revogado).
[...] ] (NR)
[Decreto-lei 2.848/1940, art. 218-C - [...]
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
[...] ] (NR)
[Descumprimento de medidas protetivas de urgência
[Decreto-lei 2.848/1940, art. 338-A - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.
§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.]
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.
[...]
§ 3º - [...]
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.
§ 4º - [...]
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.
[...] ] (NR)
[Decreto-lei 2.848/1940, art. 218 - [...]
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.
[...] ] (NR)
[Decreto-lei 2.848/1940, art. 218-A - [...]
Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.] (NR)
[Decreto-lei 2.848/1940, art. 218-B - [...]
Pena - reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
§ 1º - (Revogado).
[...] ] (NR)
[Decreto-lei 2.848/1940, art. 218-C - [...]
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
[...] ] (NR)
[Descumprimento de medidas protetivas de urgência
[Decreto-lei 2.848/1940, art. 338-A - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.
§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.]
Recurso Exclusivo
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