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Decreto-lei 2.481, de 03/10/1988, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Finda a prorrogação de que trata o artigo anterior, o registro provisório poderá ser transformado em visto permanente, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento apresentado nos noventa dias que antecederem o final daquele período.

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